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Estatuto

ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE PARAIBUNA

TÍTULO I Artigo 1º - A Associação Comercial e Empresarial de Paraibuna, de intuitos não econômicos e duração ilimitada, com sede e foro na cidade de Paraibuna, Estado de São Paulo, tem por finalidade precípua a defesa dos superiores interesses da economia do Município, do Estado e do País, em especial, defender, amparar e orientar as classes que representa, dentro dos princípios da livre iniciativa. Parágrafo único - A Associação poderá representar ou assistir seus associados, individual ou coletivamente, judicial ou extrajudicialmente. Artigo 2º - Para a realização de seus fins, a Associação usará dos meios adequados e poderá realizar os seguintes serviços: a) promover o estudo e pesquisa de assuntos que possam interessar a vida econômica do Município, do Estado e do País; b) promover a mediação e a arbitragem, para conciliar e dirimir litígios na forma da lei podendo instituir e manter órgão destinado a esse fim; c) manter departamentos para a prestação de serviços e orientação na defesa dos interesses da classe que representa e dos seus interesses; d) publicar ou patrocinar a publicação, por si só ou em colaboração com outras entidades, boletins, jornais, revistas ou anuários, sobre assuntos jurídicos e econômicos de interesse das classes que representa; e) instituir e manter serviços de informação e proteção ao crédito de interesse empresarial, em especial o SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito, que funcionará de acordo com o regulamento geral do SCPC, sendo obrigatório seu registro no “SII-FACESP” - Sistema de Informações Integrado – FACESP, passando a integrar a “RIPC” – Rede de Informação e Proteção ao Crédito. f) promover treinamento empresarial e de trabalhadores, podendo manter instituição de ensino ou realizar convênios para qualificação, formação e desenvolvimento de mão-de-obra de nível médio e tecnológico; g) criar, manter ou patrocinar, por si ou mediante convênios e parcerias, atividades de natureza cultural, social, científica e filantrópica; TÍTULO II Do Quadro SocialArtigo 3º - Poderão ser admitidos como associados, os que tenham domicílio comercial em Paraibuna, Jambeiro e Natividade da Serra, todos no Estado de São Paulo, bem como pessoas físicas e autônomas. a) As empresas individuais ou coletivas e seus titulares, diretores, e sócios; b) As associações, inclusive as de classes, fundações, institutos, organizações de entidades de qualquer natureza, ligadas às atividades econômicas, e seus diretores e associados; c) Os que exerçam profissão relacionada com as atividades econômicas. d) Os produtores rurais; e) Os convidados e beneméritos. CAPÍTULO I Das Categorias de Associados Artigo 4º - A Associação será formada por um número ilimitado de associados, divididos nas categorias seguintes: a) associado fundador; b) associado benemérito; c) associado entidade congênere; d) associado contribuinte. Parágrafo 1º - são os associados beneméritos àqueles que por serviços relevantes prestados à Associação, ou ao alto interesse que representam, ou através de doação, se tornarem merecedores desse título. Parágrafo 2º - são associados entidades congêneres, as Entidades de classe ligadas às atividades econômicas. Parágrafo 3º - são associados contribuintes os que pagarem as contribuições fixadas pela Diretoria. Parágrafo 4º - para efeito do pagamento das contribuições, os associados poderão ser divididos em classes.CAPÍTULO II Da Admissão dos Associados Artigo 5º - Para admissão de associados, qualquer que seja a sua categoria ou classe, observar-se-á o seguinte: I - O Título de associados benemérito será concedido pela Assembléia Geral, por proposta dirigida à Diretoria e assinada por, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos associados, após manifestação favorável da maioria absoluta do Conselho Deliberativo. II - Os associados entidades congêneres serão admitidos pela Diretoria, com pagamento ou não de contribuição, ouvido o Conselho do qual o associado vier a participar. III - Os associados contribuintes subscreverão proposta, que será encaminhada à deliberação da Diretoria, com as informações que forem julgadas convenientes. CAPÍTULO III Dos Direitos e Deveres dos Associados Artigo 6º - São Direitos e Deveres dos Associados: a) assistir às assembléias gerais, tomando parte em todas as discussões e deliberações; b) votar e ser votado para os cargos administrativos, respeitando a condição estabelecida no artigo 14º; c) utilizar-se, na forma e condições estipuladas pela Diretoria, de todos os serviços mantidos pela Associação. Parágrafo Único - Só poderão exercitar os direitos constantes das alíneas “a” e “b”, os associados quites com os cofres sociais há pelo menos 06 (seis) meses do referido evento. Artigo 7º - São deveres dos Associados: a) exercer os cargos ou comissões para os quais forem eleitos ou indicados; b) respeitar o Estatuto e regulamentos expedidos para a sua execução, as deliberações das assembléias gerais, da Diretoria, do Conselho Deliberativo e as decisões arbitrais que solicitarem nos termos da alínea “b” do artigo 2° (segundo); c) concorrer para a realização dos fins sociais; d) comparecer às Assembléias Gerais. CAPÍTULO IV Da Suspensão, Exclusão e Recesso dos Associados Artigo 8º - Os associados contribuintes: I - serão automaticamente suspensos quando faltarem ao pagamento das contribuições, conforme critério fixado pela Diretoria. Nessa hipótese, antes que se efetive a sua eliminação, poderá o associado pagar as contribuições em atraso, ficando revogada a suspensão. Artigo 9º - Os associados poderão ser excluídos por deliberação da maioria da Diretoria: a) quando faltarem ao pagamento das mensalidades durante três meses, após notificação escrita para regularizar o débito em 30 (trinta) dias; b) quando condenados, por sentença final, em processo crime, exceto o referente a crime culposo, desde que transitada em julgado a sentença; c) quando desacatarem decisão arbitral proferida nos termos da alínea “b” do artigo 2°; d) quando contrariarem com a sua conduta os fins sociais; e) por justa causa, quando contrariarem com a sua conduta os fins sociais; f) quando infringirem este estatuto, os regulamentos internos e as deliberações da Assembléia Geral, da Diretoria e do Conselho Deliberativo.Parágrafo 1º - A apuração dos fatos descritos no caput será feita através de comissão disciplinar da Diretoria, nomeada pelo Presidente da Associação Comercial e Empresarial de Paraibuna, oferecendo-se ao associado amplo direito de defesa. Parágrafo 2o - Aos associados que tiverem sido excluídos nos termos das alíneas “d” e “f”, cabe recurso voluntário, sem efeito suspensivo, dirigido à Assembléia Geral, podendo o Conselho Deliberativo regulamentar o direito de defesa no âmbito de comissão especialmente designada, emitindo parecer em ata sumária que será apresentada à Assembléia Geral.Parágrafo 3º - No caso da letra “a” a exclusão será automática, ressalvado o caso de erro, que poderá ser revisto de ofício a qualquer tempo. Em caso de falta de pagamento, o associado, desde que pagando o débito em atraso até a data em que foi excluído, poderá ser readmitido, a Juízo da Diretoria Executiva. Parágrafo 4° – O Associado suspenso, eliminado, ou cassado, poderá interpor, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão inerente, recurso voluntário. Se da Diretoria a decisão, para o Conselho Consultivo; e, da decisão deste, para a Assembléia Geral, com efeito, suspensivo e devolutivo. Artigo 10º - O recesso só será concedido a associados quites com os cofres sociais, mediante pedido por escrito, devendo a sua aceitação ou recusa constar da ata da reunião da Diretoria que deliberar sobre o pedido. TÍTULO III Dos órgãos de DireçãoArtigo 11º - A direção da associação será exercida por uma Diretoria, um Conselho Fiscal e um Conselho Deliberativo, cujos membros desempenharão suas atribuições gratuitamente. Artigo 12º - Os diretores e conselheiros serão pessoas físicas. Artigo 13º - Poderão ser eleitos diretores e conselheiros, não só os associados a quem os Estatutos conferirem tal direito, como também os sócios e os diretores das empresas associadas, das entidades de classe e de entidades ligadas as atividades econômicas, desde que sejam associadas. Artigo 14º - A duração do mandato da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo será de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito por mais um único e igual período. Parágrafo Único - Os diretores e conselheiros que tiverem intenção de concorrer a qualquer cargo político, obrigatoriamente, deverão deixar seu cargo na Diretoria dessa Associação, por um período de 03 (três) anos anterior à eleição, perdendo automaticamente seu mandato. Em caso de não cumprimento do parágrafo único desse artigo, o associado perderá o direito de ocupar qualquer cargo na Diretoria e Conselho por um período de 10 (dez) anos. Artigo 15º - Todos os diretores e conselheiros terão direito de voto nas reuniões dos órgãos nos quais tenham assento. Parágrafo Único - Os diretores licenciados poderão comparecer às reuniões das Diretorias, porém sem direito a voto. Artigo 16º - Perderá automaticamente o mandato o Diretor ou o Conselheiro que, sem motivo justificável previamente comunicado ao Presidente, deixar de comparecer em cada ano sucessivamente a 04 (quatro), ou alternadamente a 12 (doze) reuniões ordinárias ou extraordinárias da diretoria ou do Conselho Deliberativo. Após a terceira falta, o diretor que estiver no exercício da presidência, em comunicação reservada com protocolo, prevenirá o ausente das conseqüências de nova falta à reunião seguinte. CAPÍTULO I Da Diretoria Artigo 17º - A diretoria compor-se-á de sete diretores, sendo um presidente, dois vice-presidentes, dois secretários e dois tesoureiros. Parágrafo Único - Os Vice Presidentes, os Secretários e os Tesoureiros terão suas atribuições determinadas pelo Presidente. Artigo 18º - A Diretoria compete: a) dirigir as atividades da associação para a consecução de seus fins e deliberar sobre a sua atividade em face das questões com estes relacionados; b) determinar os assuntos que devem ser submetidos à deliberação do Conselho Deliberativo; c) constituir juízos arbitrais, nos termos do artigo 2º, alínea “b”, mediante pedido das partes, desde que estas previamente assumam o compromisso de submeter-se à decisão que vier proferida; d) admitir, suspender, excluir e conceder recesso a associados aos termos dos artigos 5°, 6°, 7°, 8°, 9° e 10;. e) elaborar regulamento interno; f) criar, extinguir e modificar departamentos e setores de atividades; g) organizar o quadro de funcionários da Associação com os respectivos vencimentos, determinando o processo e requisitos para o seu provimento e as condições gerais de trabalho; h) apresentar à assembléia geral ordinária os relatórios e contas de sua gestão; i) designar no final de cada ano, uma comissão fiscal, para examinar as contas da Diretoria e emitir parecer sobre as mesmas, facultado aos seus membros louvar-se em técnicos; Artigo 19º - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana, somente podendo deliberar com a presença de diretores que representem, no mínimo, metade e mais um dos seus membros; ou seja, quatro votos. Parágrafo Único - As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos presentes; Artigo 20º - Ao presidente compete: a) representar a Associação em juízo e fora dele constituindo procurador quando julgar necessário; b) tomar, “ad-referendum” da Diretoria, todas as medidas que, pelo seu caráter urgente, não possam sofrer retardamento, dando conhecimento à seus membros na reunião seguinte; c) presidir os trabalhos da Diretoria e do Conselho Deliberativo; d) convocar as assembléias gerais, as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria e do Conselho Deliberativo; e) administrar a Associação, com a colaboração dos demais Diretores, cumprindo e fazendo cumprir estes Estatutos, os regulamentos e as deliberações das assembléias gerais e dos órgãos de direção; f) dar posse aos diretores e conselheiros; g) nomear as comissões que julgar necessárias para o bom atendimento dos trabalhos sociais; Parágrafo Único - O Presidente poderá delegar, para fins especiais, a qualquer diretor ou comissão de diretores, uma ou mais de suas atribuições; Artigo 21º - Aos 1º Vice-Presidentes compete substituir o presidente em suas faltas e impedimentos e representar a Associação quando para essas funções for nominalmente designado pelo Presidente ou em falta, pela Diretoria; Parágrafo Único – O 2º Vice-Presidente poderá substituir o 1º Vice-Presidente nas atribuições acima estipuladas. Artigo 22º - Aos secretários compete secretariar as reuniões da Diretoria e do Conselho Deliberativo e superintender os serviços da secretaria; Artigo 23º - Aos tesoureiros compete: a) fiscalizar e orientar o serviço de contadoria, tesouraria e caixa; b) superintender e fiscalizar a guarda de todos os valores e pertences da Associação, aplicando-os de acordo com a deliberação do órgão competente; c) assinar, com o Presidente, ou com o diretor ou pessoa designada pelo Presidente, cheques, títulos e documentos de qualquer natureza, os quais envolvam responsabilidades/pecuniárias para a Associação; d) elaborar e apresentar à Diretoria, até sessenta dias antes da expiração do ano social, que deverá coincidir com o ano civil, o orçamento da receita e despesa da Associação para o exercício seguinte. Parágrafo Único – Os Cheques de emissão da Associação deverão ser assinados sempre por dois Diretores, entre os cincos autorizados: Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Tesoureiro.CAPÍTULO II Do Conselho Deliberativo Artigo 24º - O Conselho Deliberativo compor-se-á: a) de pelo menos 12 (doze) conselheiros eleitos pela Assembléia Geral; b) de todos os ex-presidentes; c) de todos os vice-presidentes que, tenham exercido a presidência por mais de 06 (seis) meses consecutivos ou não, em um ou mais mandatos; Parágrafo Primeiro - O Conselho Deliberativo será presidido pelo Presidente da Diretoria, que poderá na sua falta ou impedimento ser substituído por um dos membros do Conselho, por este indicado;Parágrafo Segundo - A duração do mandato do Conselho será de dois anos, sendo obrigatória renovação de um terço dos conselheiros a que se refere a alínea “a” deste artigo, em cada eleição; Artigo 25º - Ao Conselho Deliberativo compete: a) resolver os casos omissos deste Estatuto; b) emitir parecer sobre as questões que lhe forem submetidas pela Diretoria; c) após oferecer ampla defesa, emitir parecer à Assembléia Geral a propósito de recursos interpostos por associados excluídos do quadro social; d) eleger, mediante solicitação do Presidente, substitutos efetivos ou interinos para preenchimento das vagas de diretores ou de conselheiros; e) designar a data das eleições para a escolha dos diretores e dos conselheiros, na forma do Título VI, e quando necessários, aprovar regulamentação extraordinária; f) aprovar, por mínimo, dois terços (2/3) dos seus membros, projetos de reforma dos estatutos, encaminhando-os à deliberação da assembléia geral; Parágrafo Único - Somente os conselheiros poderão votar as matérias constantes da alínea “c” deste artigo. Artigo 26º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente, sempre que os assuntos assim o exijam, mediante convocação do presidente, na forma do artigo 28º. Artigo 27º - As reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo poderão ser convocadas: a) pelo presidente, “ex-ofício”, ou mediante solicitação de três conselheiros, ou do associado excluído, neste último caso para o fim especial do artigo 25º, letra c; b) pela Diretoria; Artigo 28º - As reuniões do Conselho Deliberativo serão realizadas mediante convocação com antecedência mínima de cinco dias, da qual constará a ordem do dia; Parágrafo Primeiro - O Conselho Deliberativo funcionará com presença da maioria absoluta de seus membros com direito a voto, não podendo ser objeto de deliberação matéria estranha à ordem do dia; Parágrafo Segundo - Ao Conselho Deliberativo compete julgar os casos previstos no artigo 25, por aprovação mínima de dois terços dos membros, que estejam presentes, conforme previsão no parágrafo 1º do artigo 28. TÍTULO IV Das Assembléias Gerais Artigo 29º - A assembléia geral é a reunião dos associados quites com os deveres sociais, convocada, instalada ou constituída na forma deste Estatuto, para deliberar sobre matéria de interesse social, sendo soberanas as suas deliberações. Artigo 30º - A Assembléia Geral Ordinária elegerá no ano em que termine os mandatos, a Diretoria, o Conselho Fiscal e o Conselho Deliberativo, na forma do Título VI. Artigo 31º - Instalada a assembléia geral, os presentes escolherão um Presidente para dirigir os trabalhos e este os secretários da mesa. Artigo 32º - A Assembléia Geral, entre outros assuntos gerais, instalar-se-á para deliberar a eleição e destituição de administradores, aprovação de contas e alteração de estatuto; em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos associados, e em segunda convocação com a presença de um terço dos associados. Parágrafo Primeiro - Em caso de chapa única de candidatos para eleição dos administradores, ficará sem efeito o quorum mínimo a que se refere o parágrafo único do art. 59 do Código Civil Brasileiro. Artigo 33º - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando o Presidente entender conveniente, quando sua convocação for requerida com designação de seus fins, pela maioria dos diretores ou conselheiros ou por um terço dos associados; Artigo 34º - As assembléias gerais extraordinárias somente poderão ser instaladas em primeira convocação, com a presença mínima de um décimo dos associados, e em segunda convocação 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de associados, salvo quando deliberar assunto previsto no art. 32º, quando prevalecerá a forma estipulada naquele dispositivo. Artigo 35º - As convocações serão feitas com antecedência de quinze dias no mínimo, por meio de editais publicados em jornal local ou por circulares enviadas aos associados. TÍTULO V Do Conselho Fiscal Artigo 36º - A Associação terá um Conselho Fiscal, eleito juntamente com a Diretoria Executiva, com o mesmo prazo de mandato, 02 (dois) anos, o qual terá o dever institucional de aprovar as contas da Diretoria Executiva, dando parecer sobre as mesmas. Parágrafo Primeiro - As contas com tal parecer serão apreciadas pelo Conselho Deliberativo e Assembléia Geral dos Associados, às próprias.Parágrafo Segundo - O Conselho Fiscal terá total independência operacional, devendo, caso necessário auditoria externa requisitar da Diretoria Executiva recursos para atingir seus objetivos, “ad referendum” do Conselho Deliberativo. Parágrafo Terceiro - Compor-se-á de 03 (três) membros e 03(três) suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria Executiva. Parágrafo Quarto - Terá um Presidente escolhido entre seus pares. Parágrafo Quinto – O Conselho Fiscal, em sua composição plena, instituirá seu regimento interno.Parágrafo Sexto – A Diretoria Executiva proporcionará ao Conselho Fiscal todas as facilidades ao cumprimento de suas obrigações institucionais. TÍTULO VI Das EleiçõesArtigo 37º - A eleição para a renovação da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo, será pela Assembléia Geral Ordinária, em data a ser fixada nos termos dos artigos 25, letra “e” e artigo 30 deste Estatuto. Artigo 38º - Poderão votar e ser votados, os associados que estiverem no pleno gozo de seus direitos estatutários, desde que admitidos no quadro social há mais de cento e oitenta (180) dias. Artigo 39º - As empresas associadas exercerão o direito de voto por intermédio de seus associados, podendo se fazer representar por seus diretores, prepostos ou gerentes. Artigo 40º - É admitida a delegação de poder, formalmente manifestado pela empresa associada, a alto funcionário da mesma para representá-la na assembléia em que se processar a eleição e por ela votar.Artigo 41º - A eleição se processará pelo sistema de voto secreto, não se admitindo voto por procuração ou por correspondência. TÍTULO VII Disposições Gerais Artigo 42º - A Associação somente poderá ser dissolvida por deliberação de três quartas partes de seus associados, resolvendo, nesse caso, a assembléia geral, sobre o destino do patrimônio social, que deverá ser destinado a entidades filantrópicas municipais, devidamente constituídas. Artigo 43º - Estes estatutos só poderão ser reformados em Assembléia Geral extraordinária, convocada especialmente para esse fim; Parágrafo Único - Sendo a reforma feita com assembléia reunida em segunda convocação, só se considera aprovada se dentro de trinta dias, for subscrita por um décimo dos associados. Artigo 44º - A Associação tem existência distinta da dos seus associados, e estes não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela associação. Artigo 45º - O patrimônio da Associação representado por bens imóveis, só poderá ser onerado ou alienado por deliberação conjunta da Diretoria e do Conselho Deliberativo. Artigo 46º - O exercício social coincidirá com o exercício civil. Artigo 47º - A posse da Diretoria e do Conselho Deliberativo realizar-se-á até o dia 15 (quinze) de fevereiro do ano vigente.

Luiz Roberto Gonçalves Andrade Presidente Sérgio Luis Neves de Oliveira Andrade OAB/SP 169.252


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